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Feliz a Nação que pode revisitar a história para consolidar as conquistas e rever paradigmas, porque outro não é o sentido da história, se não: aprender com o passado para traçar os rumos do futuro. Neste diapasão, com a história, percebeu-se a necessidade de uma norma que desse regimento à todas as outras normas. Esse modelo nasce de uma necessidade de controle de regras, leis ou qualquer outro ato normativo, pois para que não fosse criado o caos “legal” precisar-se-ia de uma hierarquia de normas. Surge, então, as normas constitucionais (Constituição Federal) e as normas infraconstitucionais (Leis, Resoluções, Portarias, e etc.).

Controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação ou compatibilidade de uma lei ou ato normativo com a Constituição, levando em conta seus requisitos formais ou materiais para que exista a harmonia entre as normas.[1]

A idéia de controle de constitucionalidade está ligada à supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais.[2]

Para Alexandre de Moraes, controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação ou compatibilidade de uma lei ou ato normativo com a Constituição, levando em conta seus requisitos formais ou materiais. Assim, controlar a constitucionalidade é aplicar o Principio da Compatibilidade Vertical pelo qual, se verifica a compatibilidade das demais normas jurídicas, bem como, os atos administrativos com a Constituição.

O Princípio da Supremacia constitucional, também se faz uma parte mister para o sucesso do controle da constitucionalidade. É esse o princípio o qual alude ser a Constituição Federal a lei máxima de todo o ordenamento jurídico, e a qual todas as outras leis estão hierarquicamente subordinadas. Esse princípio, eleito pelo Supremo Tribunal Federal como postulado fundamental, tem a finalidade de defender a ordem constitucional e corolariamente a Carta Magna. Assim reproduz o Pretório Excelso:

Em suma: a Constituição é a lei suprema do Estado, aonde não pode perdurar nenhuma incompatibilidade de norma hierarquicamente inferior com o estabelecido no texto da Carta Magna, sob pena de exclusão da norma incompatível do mundo jurídico. Ademais, a Constituição é o diploma legal que contém a própria estrutura, organização e as normas fundamentais deste, o que confere grau de superioridade às demais normas jurídicas.

Caso, por qualquer motivo dado, seja preciso modificar a constituição, será necessário respeitar e cumprir todas as regras impostas pelo artigo 60 da vigente Constituição da República Federativa do Brasil. Isso se dá pelo fato de nossa constituição ser rígida, e por ser dessa natureza há a exigência de procedimento especial para a alteração da constituição.

Desse modo, fica claro perceber que o Diploma Constitucional é a via principal para nortear todos os outros atos normativos que vierem a surgir; é a idéia que pode ser tida como o caminho indicativo para todo o caminho infraconstitucional.

O objetivo primacial do controle de constitucionalidade é não permitir que leis quaisquer, que possam ser criadas por déspotas e sem a devida prudência, venham a imperar no já sofrido sistema jurídico, causando assim a morte da ordem e da paz social. Portanto, fica claro e notório que tal controle carrega consigo a responsabilidade de manter todo o ambiente infraconstitucional em consonância e máxima harmonia com a órbita constitucional, nascida e conquistada por meio de bravas e sofridas lutas.


[1] RODRIGUES, Ana. O controle de constitucionalidade. Disponível in: jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=853
[2] MORAES, Alexandre de. Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2003.


Por Pedro do Coutto.

Leio no Globo de domingo reportagem de Carolina Brígido e Isabel Braga, com foto de Ailton de Freitas, anunciando que o Supremo Tribunal Federal deve decidir em outubro, ou até final do ano, se a Lei da Ficha Limpa estará ou não valendo para as eleições municipais de 2012. À primeira vista, pensei tratar-se de um engano desses que sucedem raramente, mas acontece no jornalismo. Estava equivocado. Carolina e Isabel estão certas.

O presidente da Corte, ministro Cezar Peluzo, tem alguma dúvida. Tanto assim que admite adiar a nova votação à espera que a presidente Dilma Roussef nomeie a ministra que substituirá Ellen Gracie que se aposentou. Infelizmente, para a Justiça, antecipou em sete anos sua saída. Mas esta é outra questão. O fato essencial é que o Supremo já decidiu, inclusive por duas vezes, a matéria. A primeira com o empate de 5 votos a 5, já seria suficiente.

De que se tratava? De apreciar recursos de atingidos pela Ficha Limpa contra decisão do tribunal Superior Eleitoral. Ora, o recurso para ser vitorioso necessitava de maioria no plenário. Houve empate.Logo o recurso teria que ser dado como rejeitado. Não foi. Esperou-se ridiculamente a posse do ministro Luis Fux. Marcou-se novo julgamento. Fux votou pela validade da lei após um ano de sua entrada em vigor. Exatamente o que diz o artigo 16 da Constituição federal. Portanto não existe motivo algum pelo qual a lei, que teve origem em proposição de quase dois milhões de eleitores, que não valeu em 2010, não deva valer em 2012. O que está se discutindo afinal? A constitucionalidade a partir do próximo ano já foi diretamente resolvida. Por que nova demanda então?

Não faz o menor sentido.É por essas e outras que a Justiça no Brasil é extremamente lenta. Custa a decidir. E só decide sob pressão da opinião pública impulsionada pela imprensa. É verdade. Basta conferir os fatos. O jornalista Pimenta Neves, assassino confesso, condenado, permaneceu de 2003 a 2010 em liberdade, por habeas corpus. O ex-presidente do Banco Central, Francisco Lopes, atingido pelo escândalo Cacciola, foi condenado a dez anos de prisão por crime financeiro contra o patrimônio público. Foi demitido no final do primeiro governo FHC, de 97 para 98. Condenado em 2001 ou 2002, continua solto. Rodrigo Silveirinha e seu grupo de fiscais demitidos no início do governo Rosinha Garotinho. Habeas corpus, estão há mais de doze anos em liberdade. Aguardam decisão definitiva do Supremo. Morosidade total.

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Hipócritas, mil vezes hipócritas! Precisa que uma juíza seja covarde e barbaramente assassinada para que a sociedade, governo, juristas, imprensa, políticos, Desembargadores, Ministros, Corregedora do CNJ, Presidente do STF, padeiros, açougueiros, etc. fiquem consternados (será?) e lamentem o episódio.

Ora, pois! Até agora só ‘metiam o pau’ nos juízes, críticas de toda ordem carregadas dos piores adjetivos referindo-se aos salários de ‘marajás’, quando se sabe que os promotores ganham mais que os juízes, sem falar nos que insistem para que os juízes sejam equiparados e tratados como meros servidores públicos.

Se não bastassem as críticas acerbas e injustas, ainda temos o CNJ aterrorizando juízes e fazendo cobranças de toda ordem de modo a nos deixar sem tempo para judicar, para podermos sentenciar com qualidade. De quebra ainda temos que reverenciar Presidentes dos Tribunais de Justiças que nada fazem pela classe e só estão preocupados em melhorar seus currículos fazendo o papel de idiotas e bobos da corte se humilhando e curvando perante os outros poderes.

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