Feliz a Nação que pode revisitar a história para consolidar as conquistas e rever paradigmas, porque outro não é o sentido da história, se não: aprender com o passado para traçar os rumos do futuro. Neste diapasão, com a história, percebeu-se a necessidade de uma norma que desse regimento à todas as outras normas. Esse modelo nasce de uma necessidade de controle de regras, leis ou qualquer outro ato normativo, pois para que não fosse criado o caos “legal” precisar-se-ia de uma hierarquia de normas. Surge, então, as normas constitucionais (Constituição Federal) e as normas infraconstitucionais (Leis, Resoluções, Portarias, e etc.).
Controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação ou compatibilidade de uma lei ou ato normativo com a Constituição, levando em conta seus requisitos formais ou materiais para que exista a harmonia entre as normas.[1]
A idéia de controle de constitucionalidade está ligada à supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais.[2]
Para Alexandre de Moraes, controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação ou compatibilidade de uma lei ou ato normativo com a Constituição, levando em conta seus requisitos formais ou materiais. Assim, controlar a constitucionalidade é aplicar o Principio da Compatibilidade Vertical pelo qual, se verifica a compatibilidade das demais normas jurídicas, bem como, os atos administrativos com a Constituição.
O Princípio da Supremacia constitucional, também se faz uma parte mister para o sucesso do controle da constitucionalidade. É esse o princípio o qual alude ser a Constituição Federal a lei máxima de todo o ordenamento jurídico, e a qual todas as outras leis estão hierarquicamente subordinadas. Esse princípio, eleito pelo Supremo Tribunal Federal como postulado fundamental, tem a finalidade de defender a ordem constitucional e corolariamente a Carta Magna. Assim reproduz o Pretório Excelso:
Em suma: a Constituição é a lei suprema do Estado, aonde não pode perdurar nenhuma incompatibilidade de norma hierarquicamente inferior com o estabelecido no texto da Carta Magna, sob pena de exclusão da norma incompatível do mundo jurídico. Ademais, a Constituição é o diploma legal que contém a própria estrutura, organização e as normas fundamentais deste, o que confere grau de superioridade às demais normas jurídicas.
Caso, por qualquer motivo dado, seja preciso modificar a constituição, será necessário respeitar e cumprir todas as regras impostas pelo artigo 60 da vigente Constituição da República Federativa do Brasil. Isso se dá pelo fato de nossa constituição ser rígida, e por ser dessa natureza há a exigência de procedimento especial para a alteração da constituição.
Desse modo, fica claro perceber que o Diploma Constitucional é a via principal para nortear todos os outros atos normativos que vierem a surgir; é a idéia que pode ser tida como o caminho indicativo para todo o caminho infraconstitucional.
O objetivo primacial do controle de constitucionalidade é não permitir que leis quaisquer, que possam ser criadas por déspotas e sem a devida prudência, venham a imperar no já sofrido sistema jurídico, causando assim a morte da ordem e da paz social. Portanto, fica claro e notório que tal controle carrega consigo a responsabilidade de manter todo o ambiente infraconstitucional em consonância e máxima harmonia com a órbita constitucional, nascida e conquistada por meio de bravas e sofridas lutas.
[1] RODRIGUES, Ana. O controle de constitucionalidade. Disponível in: jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=853
[2] MORAES, Alexandre de. Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2003.