Da Corrupção Passiva – Art. 317, CP

Posted: 12 Dezembro 2012 in Direito Penal
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  1. Em síntese, na corrupção passiva, o servidor público comercializa sua função pública.
  2. Sujeito ativo do crime é o funcionário público, sem distinção de classe ou categoria, podendo ser típico ou equiparado (art. 327 do CP), ainda que afastado do seu exercício. Também aquele que ainda não assumiu o seu posto (aguarda a posse, por exemplo), mas em razão do cargo, solicita ou recebe a vantagem ou promessa de vantagem indevida, pratica o delito de corrupção.
  3. ATENÇÃO: Fiscal de rendas comete o crime contra a ordem tributária previsto no art. 3.º, II, da Lei 8.137/90 (princípio da especialidade). E não corrupção passiva.
  4. O sujeito passivo é o Estado ou, mais especificamente, a Administração Pública, bem como a pessoa constrangida pelo agente público, desde que, é claro, não tenha praticado o crime de corrupção ativa. OBS.: A corrupção ativa está tipificada, com a mesma pena, em outro artigo (art. 333). É um caso emblemático de exceção pluralista à teoria monista.
  5. São três as condutas típicas que caracteriza corrupção passiva: solicitar (pedir) vantagem indevida; receber referida vantagem; e, por fim, aceitar promessa de tal vantagem, anuindo com futuro recebimento.
  6. No verbo solicitar, a corrupção parte do intraneus (servidor público corrupto). Aqui reside a diferença marcante entre os crimes de corrupção passiva e concussão (316 do CP). A ação do funcionário, no caso da concussão, representa uma exigência, e, no caso da corrupção passiva, representa uma solicitação (pedido).
  7. Nos verbos receber e aceitar promessa, a iniciativa é do corruptor (particular, extraneus).
  8. Todas as condutas típicas acabam por enfocar a mercancia do agente com a função pública. A corrupção passiva é a prostituição da pureza do cargo pela parcialidade ou pelo interesse.
  9. Para a existência do crime deve haver um nexo entre a vantagem solicitada ou aceita e a atividade exercida pelo corrupto. Assim, embora funcionário público, caso não seja o agente competente para a realização do ato comercializado, não há que se falar em crime de corrupção, podendo ocorrer exploração de prestígio, estelionato etc.
  10. Com relação ao caráter da vantagem indevida solicitada, recebida ou prometida, prevalece a interpretação mais ampla, considerando relevante qualquer espécie de retribuição, ainda que não de natureza econômica.
  11. Classifica-se como imprópria a corrupção que visa a prática de ato legítimo (oficial de justiça que solicita vantagem para realizar o legítimo ato processual), e, como própria, a que tiver por finalidade a realização de ato injusto (solicitar vantagem para facilitar fuga de preso).
  12. Se a vantagem ou recompensa é dada ou prometida em vista de uma ação futura, a corrupção denomina-se antecedente; se é dada ou prometida por uma ação já realizada, chama-se subsequente.
  13. Nas modalidades solicitar e aceitar promessa de vantagem, o crime é de natureza formal, consumando-se ainda que a gratificação não se concretize. Já na modalidade receber, o crime é material, exigindo efetivo enriquecimento ilícito do autor.
  14. A corrupção passiva, em regra, não pressupõe a ativa, salvo nas modalidades receber (que pressupõe oferecer) e aceitar promessa (que pressupõe prometer). A modalidade SOLICITAR, portanto, NÃO pressupõe a corrupção ativa.
  15. Prevalece ser possível a tentativa apenas na modalidade solicitar, quando formulada por meio escrito (carta interceptada).
  16. Pune-se mais severamente o corrupto que retarda ou deixa de praticar ato de ofício ou o pratica com infração do dever funcional (exaurimento penalizado). Aqui, o agente cumpre o prometido, realizando a pretensão do corruptor.
  17. Se a violação praticada pelo agente público constitui, por si só, um novo crime, haverá concurso formal ou material (a depender do caso concreto) entre a corrupção passiva e a infração dela resultante. Nessa hipótese, no entanto, a corrupção deixa de ser qualificada, pois do contrário estaríamos no campo do bis in idem. Exemplo: funcionário solicita vantagem para facilitar fuga de preso. Já está consumado o crime de corrupção passiva. Se o corrupto, efetivamente, facilitar a fuga do preso, responde pelo art. 317, caput, em concurso material com o art. 351, ambos do CP.
  18. No § 2º do art. 317 temos a corrupção passiva privilegiada (de menor potencial ofensivo). Nesta figura, o agente, sem visar satisfazer interesse próprio (pois, do contrário, haveria prevaricação), cede a pedido, pressão ou influência de outrem. É o caso dos famigerados ‘favores’ administrativos. Pune-se o servidor “quebra galho”.
  19. O Estatuto do Torcedor, no art. 41-C, pune com reclusão de dois a seis anos a conduta de solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva.

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