- Em síntese, na corrupção passiva, o servidor público comercializa sua função pública.
- Sujeito ativo do crime é o funcionário público, sem distinção de classe ou categoria, podendo ser típico ou equiparado (art. 327 do CP), ainda que afastado do seu exercício. Também aquele que ainda não assumiu o seu posto (aguarda a posse, por exemplo), mas em razão do cargo, solicita ou recebe a vantagem ou promessa de vantagem indevida, pratica o delito de corrupção.
- ATENÇÃO: Fiscal de rendas comete o crime contra a ordem tributária previsto no art. 3.º, II, da Lei 8.137/90 (princípio da especialidade). E não corrupção passiva.
- O sujeito passivo é o Estado ou, mais especificamente, a Administração Pública, bem como a pessoa constrangida pelo agente público, desde que, é claro, não tenha praticado o crime de corrupção ativa. OBS.: A corrupção ativa está tipificada, com a mesma pena, em outro artigo (art. 333). É um caso emblemático de exceção pluralista à teoria monista.
- São três as condutas típicas que caracteriza corrupção passiva: solicitar (pedir) vantagem indevida; receber referida vantagem; e, por fim, aceitar promessa de tal vantagem, anuindo com futuro recebimento.
- No verbo solicitar, a corrupção parte do intraneus (servidor público corrupto). Aqui reside a diferença marcante entre os crimes de corrupção passiva e concussão (316 do CP). A ação do funcionário, no caso da concussão, representa uma exigência, e, no caso da corrupção passiva, representa uma solicitação (pedido).
- Nos verbos receber e aceitar promessa, a iniciativa é do corruptor (particular, extraneus).
- Todas as condutas típicas acabam por enfocar a mercancia do agente com a função pública. A corrupção passiva é a prostituição da pureza do cargo pela parcialidade ou pelo interesse.
- Para a existência do crime deve haver um nexo entre a vantagem solicitada ou aceita e a atividade exercida pelo corrupto. Assim, embora funcionário público, caso não seja o agente competente para a realização do ato comercializado, não há que se falar em crime de corrupção, podendo ocorrer exploração de prestígio, estelionato etc.
- Com relação ao caráter da vantagem indevida solicitada, recebida ou prometida, prevalece a interpretação mais ampla, considerando relevante qualquer espécie de retribuição, ainda que não de natureza econômica.
- Classifica-se como imprópria a corrupção que visa a prática de ato legítimo (oficial de justiça que solicita vantagem para realizar o legítimo ato processual), e, como própria, a que tiver por finalidade a realização de ato injusto (solicitar vantagem para facilitar fuga de preso).
- Se a vantagem ou recompensa é dada ou prometida em vista de uma ação futura, a corrupção denomina-se antecedente; se é dada ou prometida por uma ação já realizada, chama-se subsequente.
- Nas modalidades solicitar e aceitar promessa de vantagem, o crime é de natureza formal, consumando-se ainda que a gratificação não se concretize. Já na modalidade receber, o crime é material, exigindo efetivo enriquecimento ilícito do autor.
- A corrupção passiva, em regra, não pressupõe a ativa, salvo nas modalidades receber (que pressupõe oferecer) e aceitar promessa (que pressupõe prometer). A modalidade SOLICITAR, portanto, NÃO pressupõe a corrupção ativa.
- Prevalece ser possível a tentativa apenas na modalidade solicitar, quando formulada por meio escrito (carta interceptada).
- Pune-se mais severamente o corrupto que retarda ou deixa de praticar ato de ofício ou o pratica com infração do dever funcional (exaurimento penalizado). Aqui, o agente cumpre o prometido, realizando a pretensão do corruptor.
- Se a violação praticada pelo agente público constitui, por si só, um novo crime, haverá concurso formal ou material (a depender do caso concreto) entre a corrupção passiva e a infração dela resultante. Nessa hipótese, no entanto, a corrupção deixa de ser qualificada, pois do contrário estaríamos no campo do bis in idem. Exemplo: funcionário solicita vantagem para facilitar fuga de preso. Já está consumado o crime de corrupção passiva. Se o corrupto, efetivamente, facilitar a fuga do preso, responde pelo art. 317, caput, em concurso material com o art. 351, ambos do CP.
- No § 2º do art. 317 temos a corrupção passiva privilegiada (de menor potencial ofensivo). Nesta figura, o agente, sem visar satisfazer interesse próprio (pois, do contrário, haveria prevaricação), cede a pedido, pressão ou influência de outrem. É o caso dos famigerados ‘favores’ administrativos. Pune-se o servidor “quebra galho”.
- O Estatuto do Torcedor, no art. 41-C, pune com reclusão de dois a seis anos a conduta de solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva.
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