Processo Civil – Conflito de competência .

Posted: 8 Maio 2012 in Processual Civil
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Dispositivos: Artigo 112 a 124 do Código de Processo Civil. Doze artigos no total.

Hipóteses:
1ª: quando dois ou mais juizes se declaram competentes (conflito positivo);
2ª: quando dois ou mais juizes se declaram incompetentes (conflito negativo);
3ª: quando dois ou mais juizes se convergem acerca da reuinião ou separação dos processos.

Pode ser feita:
1. A requerimento;
2. Ex offício.

Legitimados para propor o conflito:
1. A parte, exceto a que ofereceu exceção de incompetência ou prorrogação de compretência (p. ex.: inércia);
2. O Ministério Público. Quando suscitar o conflito terá qualidade de parte, quando não suscitar, mesmo assim será ouvido em todos os conflitos;
3. O juiz.

Para quem é direcionado o conflito?
Ao presidente do tribunal.

De que forma é direcionado?
1. Se pelo juiz, de ofício;
2. Se pala parte, por petição;
3. Se pelo Ministério Público, por petição.

Procedimento:

  1. Chegando ao tribunal será distribuído. Caindo em mãos do relator este estipulará prazo para ouvir os juízes, ou somente um deles(o suscitado) se um só arguiu o conflito.
  2. O relator, sabendo que o conflito é positivo, ou seja, mais de dois juízes se acham ou se declararam competentes, de ofício pode sobrestar o  processo. Sabendo que o conflito é negativo, ou seja, dois ou mais juizes se acham ou se declararam incompetentes, poderá o relator, de ofício, designar um  desses juizes para resolver em caráter provisório as medidas urgentes.
  3. Após ter ouvido os juizes em conflito de competência; ter sobrestado o processo, se o conflito for positivo ou designando um juiz dentre os conflitantes, se o conflito for negativo; ter ouvido o MP; o relator agora irá apresentar o conflito em sessão de julgamento.
  4. O tribunal irá decidir, e decidindo declarará qual o juiz competente. Para este será encaminhado autos do processo.

in http://fernandoaraisguerrajuridico.wordpress.com/2010/08/17/processo-civil-conflito-de-competencia/

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